Timbre
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
GERÊNCIA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA RODOVIÁRIA

 

GEGEF

DESPACHO

Processo nº: 50500.052995/2026-79

Destinatário: Coordenação de Demandas Federativas - CODEM.

Assunto: Isenção de tarifa de pedágio - BR-163/MT - Contrato do Edital de Concessão nº 03/2013 - Concessionária Nova Rota do Oeste.

 

Senhor Coordenador,

 

Trata-se do Ofício nº 163/2026-GP/SEC (SEI nº 45457533), encaminhado pela Câmara Municipal de Sorriso/MT, acompanhado do Requerimento nº 131/2026 (SEI nº 45457545), por meio do qual se solicita o cumprimento da decisão judicial proferida no âmbito do RE 1551233/MT, referente à isenção da tarifa de pedágio na BR-163/MT para moradores e pequenos produtores rurais do Assentamento Jonas Pinheiro, no Município de Sorriso/MT.

Conforme relatado no Requerimento, a solicitação envolve a adoção das providências necessárias ao cadastramento e à liberação dos veículos abrangidos pela decisão judicial junto à concessionária responsável pelo trecho.

Sobre o assunto, essa Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Gerência de Gestão e Fiscalização Econômico-Financeiro Rodoviário - GEGEF (SEI nº 45765197). 

Em resposta, cumpre inicialmente esclarecer que toda e qualquer decisão judicial a ser cumprida pela ANTT é objeto prévio de análise da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência (PF/ANTT), para posterior encaminhamento às Superintendências e áreas técnicas. Ademais, o cumprimento de decisão judicial está condicionado à emissão de Parecer de Força Executória elaborado pela PF/ANTT, no qual são apresentadas as diretrizes, definido o alcance da decisão e fornecidas as orientações necessárias para o efetivo cumprimento por parte das áreas técnicas.

Registra-se que, no âmbito da SUROD, compete à Coordenação de Informações em Processos Arbitrais, Judiciais e de Controle - CIPAC analisar e acompanhar os processos judiciais, bem como instruir, consolidar informações e elaborar subsídios judiciais relativos aos contratos de concessão rodoviária, nos termos do art. 28, § 1º, inciso V, alíneas "a" e "c", da Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026.

Diante desse contexto, esta GEGEF informa que não recebeu, até o presente momento, qualquer orientação da PF/ANTT para o cumprimento da decisão judicial proferida no âmbito do RE 1551233/MT.

Por oportuno, cabe registrar que, após consultas realizadas por esta GEGEF no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal - STF para identificar o andamento do RE 1551233/MT, verificou-se que a ANTT não figura como parte no referido processo judicial. As partes litigantes são: i) como autores: Leonir Debrida de Lima, Antônio Xavier, Marcia de Lima Xavier, Sandra de Lima e Aristides de Lima; e ii) como ré: a Concessionária Nova Rota do Oeste

Assim, considerando que a ordem judicial foi direcionada à concessionária ré, não cabe a esta ANTT substituir qualquer das partes litigantes ou adotar providências em seu lugar. Ressalta-se que a decisão judicial é expressa ao determinar "o cadastramento dos veículos utilizados para travessia da praça de pedágio junto à concessionária, no limite de um veículo por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa, a qual, deve perdurar enquanto inexistir via alternativa de tráfego gratuita" (SEI nº 45824675).

Constata-se que o cadastramento dos veículos abrangidos pela decisão deve ocorrer diretamente perante a Concessionária, sem qualquer ingerência desta ANTT. Além de o cadastro estar embasado em determinação judicial expressa, trata-se de ato de controle e gestão contratual imposto exclusivamente à Concessionária.

No âmbito do contrato de concessão, compete à ANTT regulamentar e fiscalizar a execução contratual, zelando pelo equilíbrio econômico-financeiro e pela observância das diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente. Nesse contexto, os impactos econômico-financeiros decorrentes da isenção tarifária deferida judicialmente serão oportunamente analisados por esta Gerência, momento em que se realizará a respectiva revisão do valor da tarifa.

Por todo o exposto, esta GEGEF informa que não dispõe de informações quanto ao alcance e à aplicação da isenção tarifária no contrato de concessão, tampouco adotou providências para o cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a ausência de análise e orientação emanadas da PF/ANTT. Adicionalmente, reitera-se que a ANTT não é parte no RE 1551233/MT e que a decisão determinou que os próprios autores realizem o cadastro de seus veículos diretamente junto à Concessionária.

Por fim, encaminham-se os autos à Coordenação de Demandas Federativas - CODEM para conhecimento e adoção de providências cabíveis.

 

Atenciosamente,

 

(assinado e datado eletronicamente)

ANDRÉ RORIZ DE CASTRO BARBO

Gerente de Gestão e Fiscalização Econômico-Financeira Rodoviária

 

De acordo, encaminha-se à CODEM.

 

(assinado e datado eletronicamente)

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

Superintendente de Infraestrutura Rodoviária

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANDRE RORIZ DE CASTRO BARBO, Gerente, em 24/09/2026, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 21, inciso II, da Instrução Normativa nº 22/2023 da ANTT.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DE FREITAS BEZERRA, Superintendente, em 24/09/2026, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 21, inciso II, da Instrução Normativa nº 22/2023 da ANTT.


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Referência: Processo nº 50500.052995/2026-79 SEI nº 45821482