Lei Complementar n° 155/2012 de 22 de Agosto de 2012
(Diário Oficial 22/08/2012)

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DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SORRISO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO , ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, bem como da Lei Federal nº. 9.717/98 e 10.887/2004.

  

 

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

 

 Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Sorriso/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira e receberá o tratamento de “Instituto”.

 

§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso/MT será denominado pela sigla "PREVISO”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

 

§ 2º - Fica assegurado ao PREVISO, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam o Município de Sorriso.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 3º - São segurados obrigatórios do PREVISO os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Sorriso.

 

Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º - A filiação ao PREVISO será obrigatória, a partir da publicação desta Lei Complementar, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

 Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVISO.

 

Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

 

Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREVISO, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.

 

Parágrafo único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Sorriso, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

  

Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

 

II - Os pais; e

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

 

§ 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

 § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.

 

Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pelo matrimônio;

 

b) pela cessação da invalidez;

 

c) pelo falecimento.

 

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

 Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVISO e que se processará da seguinte forma:

 

I - para o segurado, a qualificação perante o PREVISO comprovada por documentos hábeis;

 

II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

 

Parágrafo único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVISO fornecer ao segurado, documento que a comprove.

 

Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

 

SUB-SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do PREVISO serão aposentados:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVISO e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

 

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVISO já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, e artigo 13 desta Lei Complementar.

 

§ 2º - É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVISO, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

§ 4º - Integram a categoria funcional do professor os cargos inerentes às atividades de docência como os de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico, na unidade escolar, sendo elas:

 

I – diretor de unidade escolar

II - orientador escolar

III - coordenador pedagógico escolar

 

§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.

 

§ 7º - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1° serão devidamente atualizados, na forma do § 1°, do artigo 13.

 

§ 8º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

 

§ 9° - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, ressalvada o limite de idade estabelecido para a aposentadoria por idade, a submeter-se a exames periciais a cargo do PREVISO a realizar-se a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

I - inferiores ao salário mínimo;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

 

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao menor salário dos servidores constante na Lei de Planos, Cargos, Carreira, Vagas e Vencimentos da Prefeitura, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;

 

Art. 14 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 15, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

 

Art. 15 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

 

Art. 16 - O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§1º.  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

 

§2º. O Município, bem como suas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70/2012, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e art. 12, I, desta lei, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.

   

 

SUB-SEÇÃO II

AUXÍLIO DOENÇA

 

 

Art. 17 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade da remuneração de contribuição, acrescido do 13º salário proporcional, referente ao período em que durar o benefício.

 

§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVISO na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

 

§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio em três vias: 1ª via (PREVISO), 2ª via (Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente). 

 

§ 4º - A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao PREVISO por meio da CAT.

 

Art. 18 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

 

§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

 

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será submetido à Junta Médica Pericial do PREVISO.

 

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior a partir da nova perícia médica, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

 

Art. 19 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVISO.

 

Art. 20 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Parágrafo único - O beneficio de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício em outra atividade, ficando este as expensas do erário municipal.

 

Art. 21 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo único - O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

 Art. 22 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

 

§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

 

§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelos entes deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do servidor que recebeu o benefício.

 

Art. 23 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

§ - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

 

§ 2° - O prazo para apresentação anual obrigatória de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado será até o último dia do mês de março de cada ano.

 

Art. 24 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVISO.

 

Art. 25 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 26 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

 

IV - pela perda da qualidade de segurado.

 

Art. 27 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

  

SUB-SEÇÃO IV

DO SALÁRIO MATERNIDADE

 

 Art. 28 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.

 

§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

 

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da contribuição da segurada, acrescido do 13º salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.

 

Art. 29 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.

 

§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 28 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

 

§ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho, devendo o mesmo iniciar-se no dia estipulado pelo atestado médico.

 

§ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVISO.

 

§ 5º - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

 

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

  

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

 

SUB-SEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 30 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.

 

§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

a) - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

b) - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 3º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 31 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e

 

b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade.

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 1º No caso disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

 

§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 96, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.

 

§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

 

§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do art. 30 desta lei.

 

Art. 32 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVISO.

 

Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 33 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.

 

Art. 34 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 30, em favor dos pensionistas remanescentes.

 

Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. 

 

Art. 35. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

 

Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, separação judicial, ou de fato, recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte do cônjuge alimentante.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 36 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o beneficio, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde  que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

 

§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

 

§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVISO pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

 

SEÇÃO III

DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO

 

Art. 37 - Documentação necessária para habilitação à pensão:

 

I - Do ex-segurado em geral:

 

a)        Certidão de Óbito;

b)        Comprovante de residência;

c)        Documento de Identificação;

d)        Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

II – Do cônjuge:

 

a)        Certidão de Casamento Civil atualizada;

b)        Documento de Identificação;

c)        Cadastro de Pessoa Física – CPF;

d)        Comprovante de residência.

 

III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou maiores, se inválidos ou interditados:

 

a)        Certidão de Nascimento;

b)        Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade;

c)        Documento de Identificação;

d)        Cadastro de Pessoa Física – CPF;

e)        Comprovante de residência;

f)          Sentença Judicial de Interdição.

 

IV- Do companheiro:

a)        Documento de Identificação;

b)        Cadastro Pessoa Física – CPF;

c)        Comprovante de residência.

 

Parágrafo único – Comprovação de união estável.

I - Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:  

a)        Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o interessado como seu dependente;

b)        Disposições testamentárias;

c)        Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a dependência do interessado;

d)        Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de união estável);

e)        Certidão de nascimento de filho havido em comum;

f)          Certidão de Casamento Religioso;

g)        Prova de mesmo domicílio;

h)        Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i)          Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j)          Conta bancária conjunta;

k)        Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex-segurado;

l)          Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

m)     Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável;

n)        Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente.

 

V - Dos pais.

a)        Cadastro Pessoa Física – CPF;

b)         Documento de comprovação da filiação do ex-segurado;

c)        Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;

d)        Declaração de rendimentos e nada consta do INSS.

 

Parágrafo único Comprovação de dependência econômica.

 

I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:  

a)        Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

b)        Disposições testamentárias;

c)        Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

d)        Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;

e)        Prova de mesmo domicílio;

f)          Conta bancária conjunta;

g)        Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex-segurado;

h)        Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

i)          Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável;

j)          Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente.

 

VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido

a)        Cadastro Pessoa Física – CPF;

b)        Documento de Identificação;

c)        Certidão de Nascimento;

d)        Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade;

e)        Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;

f)          Declaração de rendimentos e nada consta do PREVISO.

 

Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.

I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:  

a)        Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

b)        Disposições testamentárias;

c)        Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

d)        Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;

e)        Prova de mesmo domicílio;

f)          Conta bancária conjunta;

g)        Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex-segurado;

h)        Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

i)          Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável;

j)          Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente.

 

VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial.

a)        Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, quando enteado;

b)        Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial;

c)        Certidão de Nascimento;

d)        Documento de Identificação;

e)        Cadastro de Pessoa Física – CPF;

f)          Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade.

 

Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.

I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:  

a)        Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

b)        Disposições testamentárias;

c)        Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

d)        Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;

e)        Prova de mesmo domicílio;

f)          Conta bancária conjunta;

g)        Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex-segurado;

h)        Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

i)          Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável;

j)          Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 38 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio reclusão e auxílio doença, pagos pelo PREVISO.

 

Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVISO, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Art. 39 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 12 e 30 desta Lei Complementar serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 40 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

 

Art. 41 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 42 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 43 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o PREVISO observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 44 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

 

Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar,  receberá do órgão instituidor (PREVISO), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

 

Art. 45 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVISO e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

 

Art. 46 - Qualquer dos benefícios previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I – ausência, na forma da lei civil;

 

II – moléstia contagiosa; ou

 

III – impossibilidade de locomoção.

 

§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sues sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 47 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto, ressalvados os prazos previstos no art. 31 desta lei.      

 

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

SEÇÃO I

DA RECEITA

 

 Art. 48 - A receita do PREVISO será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

 

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo art. 10º da Lei Federal n.º  10.887, igual a 12,93 % (doze inteiros e noventa e três percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

 

IV - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 2,24 % (dois inteiros e vinte e quatro décimos percentuais) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I e II, até dezembro de 2045, a contar da publicação desta Lei Complementar;

 

V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

 

VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

 

VII – as receitas decorrentes de investimentos patrimoniais;

 

VIII – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

IX – os valores aportados pelo ente federativo;

 

X – as demais dotações previstas no orçamento municipal;

 

XI – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

 

 § 1º -  A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei for portador de doença incapacitante, prevista no art. 103, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

                      § 2º - A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do PREVISO, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPAS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III.

 

 Art. 49 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;

 

§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

 

§ 2º - Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - a indenização de transporte e horas extras;

 

IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;

 

V - o salário-família;

 

VI - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;

 

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

 

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41/2003, de 19 de dezembro de 2003;

 

X – o adicional de férias;

 

XI – o adicional noturno;

 

XII – o adicional por serviço extraordinário;

 

XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

 

XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e

 

XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

 

§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição. 

 

§ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

 

§ 5º Caso o órgão público não observe o disposto no § 4º, o Previso – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso - MT formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

 

§ 6º - Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio-doença e salário maternidade, auxílio-reclusão e dos valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.   (o §4º passou a ser o §6º)

 

Art. 50 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações percebidas.

  

 

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

 

Art. 51 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVISO compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizado observando-se as seguintes normas:

 

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I,e II, do art. 48;

 

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVISO ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, IV e V, do art. 48, conforme o caso.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVISO relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 52 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do art. 48 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

  

Parágrafo único - O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I,II,III,IV e V do art. 48 desta Lei Complementar, referente  ao décimo terceiro, será recolhido aos cofres do PREVISO, obrigatoriamente até o dia 20 do mês de dezembro.

 

Art. 53 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVISO as contribuições devidas.

 

Art. 54 - As cotas do salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo PREVISO, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados.

 

 

SUB-SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

 

Art. 55. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao PREVISO será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

 

Art. 56. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

 

I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.

 

II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

 

III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

 

Art. 57. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do PREVISO das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 

 

Art. 58. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o PREVISO, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. 

 

Art. 59. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao PREVISO de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.

 

 

 

SUB-SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 60 - O PREVISO poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

 

Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVISO, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.

  

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

 

Art. 61 - As importâncias arrecadadas pelo PREVISO são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

 

Art. 62 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.

 

 

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

  

Art. 63 - As disponibilidades de caixa do PREVISO ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas  estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 64 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

 

I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

 

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

 

Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

 

a) títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

 

b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

 

Art. 65 - O PREVISO – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.

 

I – Para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros.

 

II – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando as condições de proteção e prudência financeira.

 

III - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVISO realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento elaborado pelo Gestor de Investimento e aprovado pelo Conselho Curador.

 

IV – A execução do Plano Anual de Investimentos contará com o Comitê de Investimento como órgão auxiliar, e com o Conselho Curador como órgão deliberativo.

 

V - O Município deverá criar e manter Comitê de Investimentos dos recursos do PREVISO, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.

 

VI - Compete ao ente federativo estabelecer, através de Lei, a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no § 4o do art. 2º, da Portaria nº 519 de 24 de agosto de 2011.

 

VII - A implantação do Comitê de Investimentos será exigida após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação da Portaria nº 170 em 25/04/2012, sendo facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6º, enquanto mantida essa condição."

 

Art. 66 - Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do art. 73, desta Lei Complementar, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social – PREVISO – por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

 

Parágrafo único - As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do PREVISO, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 67 - O orçamento do PREVISO evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do PREVISO integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O Orçamento do PREVISO observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

 

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

  

Art. 68 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 69 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:

 

a) A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

b) Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVISO e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

 

c) As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art. 70 - A escrituração do PREVISO de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores bem como as normas emanadas pelo Ministério de Previdência Social.

 

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

 

II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

 

III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

 

IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

 

V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

a) balanço patrimonial;

 

b) demonstração do resultado do exercício;

 

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

 

d) demonstração analítica dos investimentos.

 

VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

 

VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

 

VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

 

IX – Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

  

Art. 71 - O PREVISO publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

 

I - o valor de contribuição do ente estatal;

 

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

 

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

 

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

 

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

 

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

 

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

           Parágrafo único - As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS e do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).

  

 

SEÇÃO I

DA DESPESA

 

 Art. 72 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

 

Art. 73 - A despesa do PREVISO se constituirá de:

 

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

 

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVISO;

 

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

 

IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei Complementar;

 

V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVISO.

 

Parágrafo único O limite de gastos administrativos do PREVISO será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.

  

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

  

Art. 74 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 Art. 75 - A organização administrativa do PREVISO será a constante no organograma ANEXO à Lei de Plano, Cargos, Carreiras, Vagas e Vencimentos do PREVISO, compreenderá os seguintes órgãos:

 

§ 1º - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

 

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

 

II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas;

 

III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.

 

§ 2º - ÓRGÃOS EXECUTIVOS:

 

 I - Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade;

                        

 II - Departamento de Benefícios.

 

 

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

  

Art. 76Compõem o Conselho Curador do PREVISO os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo, 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) suplentes.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo, Legislativo, serão designados, dentre os servidores efetivos, pelos Chefes dos respectivos Poderes, e os representantes dos segurados serão escolhidos dentre os servidores efetivos municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.

 

§ 3º - Dos membros do Conselho Curador eleitos, no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º do mesmo artigo.

 

Art. 77 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

 

I - elaborar seu regimento interno;

 

II - eleger o seu presidente;

 

III - aprovar o quadro de pessoal;

 

IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

 

V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeito a revisão daquele;

 

VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.

 

VII - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

 

§ 1º - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

                  

§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Curador será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e com pauta definida.

 

Art. 78 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVISO a sua escolha.

 

Art. 79 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

 

Art. 80 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

 

I - elaborar seu regime interno;

 

II - eleger seu presidente;

 

III - acompanhar a execução orçamentária do PREVISO;

 

 

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um suplente e 02 (dois) representantes dos Segurados. 

 

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedado a reeleição.

 

§ 3º - A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e com pauta definida.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato;

 

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição.

 

Art. 81 - O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei Complementar, será ocupado por servidor efetivo estável, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com referência CC-001, conforme ANEXO II da Lei de Plano, Cargos, Carreira, Vagas e Vencimentos, do PREVISO.

 

§ 1º - O Diretor Executivo do PREVISO, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei Complementar Federal nº 109/01, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

 

§ 2º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 82 - Compete especificamente ao Diretor Executivo:

 

I - representar o PREVISO em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

 

II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

 

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

 

IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVISO;

 

V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVISO;

 

VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;

 

VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;

 

VIII - movimentar as contas bancárias do PREVISO conjuntamente com outro servidor do Instituto;

 

IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVISO;

 

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

 

§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVISO.

 

§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do PREVISO poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.

 

 

SEÇÃO II

DO PESSOAL

 

Art. 83 - Para compor o quadro de pessoal do Previso, os cargos de provimento efetivo, função gratificada e de provimento em comissão, serão criados mediante Lei específica.

 

Art. 84 - A admissão do pessoal a serviço do PREVISO se fará mediante concurso público ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.

 

Art. 85 - O provimento da função gratificada é privativo do servidor público efetivo do PREVISO, e será designado pelo Diretor Executivo, homologado pelo Conselho Curador.

 

Art. 86 - O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração se faz mediante escolha do Diretor Executivo com homologação do Conselho Curador.

 

 Art. 87 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações será de acordo com o disposto na Lei de Plano, Cargos, Carreiras, Vagas e Vencimentos do PREVISO.

 

 Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVISO reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

 

Art. 88 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

  

Art. 89 - Os segurados do PREVISO e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.

 

Art. 90 - Aos servidores do PREVISO é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.

 

Art. 91 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.

 

Art. 92 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

 

Art. 93 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

 

Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

 Art. 94 - São deveres e obrigações dos segurados:

 

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVISO;

 

II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

 

III - dar conhecimento à direção do PREVISO das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

 

IV - comunicar ao PREVISO qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

 

Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVISO mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVISO, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.

 

Art. 95 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

 

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVISO;

 

II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei Complementar;

 

III - comunicar por escrito ao PREVISO as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

 

IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVISO.

  

 

CAPÍTULO X

            DO ABONO DE PERMANÊNCIA   

 

Art. 96.  O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 12, III e 97 que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, II.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 100, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, III, 97 e 100, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 99 e 102, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

 

§ O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

 

§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 Art. 97 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional  nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e;

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei Complementar, na seguinte proporção:

 

a) - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

b) - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2° - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

 

§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

 

Art. 98 - Observado o disposto no art. 40, desta Lei Complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 99 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 101 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta Lei Complementar, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no  art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 100 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria concedidos aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 101 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 102 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei Complementar, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 97 e 99 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 101, desta Lei Complementar observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 103 - Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e no §1º do art. 48 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças  graves invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias periféricas graves; doença  pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

 

Art. 104 - O Município de Sorriso é solidariamente responsável pelo pagamento das prestações do Fundo de Previdência do Servidor Público Municipal.

 

Art. 105 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2012, que faz parte integrante da presente Lei Complementar.

 

Art. 106 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 135, de 29 de julho de 2011 e a Lei Complementar n° 136, de 16 de agosto de 2011.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 22 DE AGOSTO DE 2012.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 22/08/2012