Lei Municipal n° 1819/2009 de 23 de Junho de 2009
(Diário Oficial 23/06/2009)

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REGULAMENTA OS DADOS DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM DE IPTUS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SENHOR CLOMIR BEDIN, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica obrigatório discriminar nos documentos de Arrecadação Municipal – DAM, do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Prevenção e Combate a Incêndio e de Coleta de Lixo, de forma clara e compreensível a todos os cidadãos, no mínimo as seguintes informações:

       I-  Características do Imóvel:

       a)  Imóvel:

       b)  Área do Lote:

       c)  Área Construída:

       d)  Alíquota:

       e)  Fração Ideal do Lote:

       f)  Valor Venal:

1  do terreno:

2  da construção:

       g)  Tem Muro: (  ) sim (  ) não

       h)  Tem Calçada: (  ) sim (  ) não

       II-  Contribuinte:

       a)  Nome:

       b)  Endereço

       III-  IPTU:

       a)  Valor Total:

       b)  Valor com desconto de 30% (cota única):

       c)  Valor com o desconto se houver muro e/ou calçada construídos (Lei 064/2002):

       d)  Valor total com os descontos:

       IV-  Taxa de Funrebom (Lei Municipal nº 1282/2004):

       a)  Índice aplicado:

       b)  Valor a ser pago (área construída x índice x VRF)

       V-  Taxa de Coleta de Lixo:

       a)  Número de dias de coleta por semana:

       b)  Percentual adotado:

       c)  Valor a ser pago (área construída x % x VRF):

       VI-  Valor Total a pagar de IPTU e Taxas:

       a)  Á vista:

       b)  Parcelado:

       VII-  Número(s) para concorrer aos prêmios para sorteios, se houverem:

       VIII-  Glossário:

       a)  Fração Ideal: Refere-se a porcentagem correspondente das áreas comuns de  terreno sem edificação ou com uma ou mais de uma edificação.

       b)  Valor Venal: É um valor estimado do terreno e/ou da edificação determinado pela Lei Complementar Municipal nº 040/2005.

       c)  VRF - Valor de Referência Fiscal, definido por meio de Decreto do Poder Executivo.

       d)  Funrebom: Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de MT, criado pela Lei Municipal nº 1.282/2004. Destina-se a prover recursos para manutenção de estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis e material permanente, construção e ampliação de instalações, bem como despesas administrativas e de manutenção do Corpo de Bombeiros.

       e)  Índice do Funrebom: É a taxa de prevenção e combate a incêndios definida pela Lei Municipal nº. 1.299/2004. Incide sobre todos os imóveis edificados.

      Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 DE JUNHO DE 2009.


CLOMIR BEDIN
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 23/06/2009