Art. 1° – Os estabelecimentos de comercialização de plantas e flores deverão afixar, em local visível, orientação sobre medidas para se evitar a existência de criadouros das larvas do Aedes Aegypti.
Art. 2º - As orientação previstas no artigo anterior, deverão conter os itens estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos de comercialização de plantas e flores, informando da necessidade dos mesmos serem multiplicadores de tais orientações.
Art. 4º - O não cumprimento da presente lei, acarretará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais), dobradas a cada reincidência.
Art. 5º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.