Art. 1º. Fica proibido o estacionamento de veículos em frente às clínicas de fisioterapia.
Art. 2º. As vagas existentes nesses locais serão exclusivas para o estacionamento de veículos de quem estiver fazendo uso dos serviços da clínica de fisioterapia.
Parágrafo Único: O estacionamento tem caráter rotativo não podendo o veículo permanecer estacionado por tempo superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 3º. Deverá o órgão responsável pelo trânsito afixar no local, sinalização de fácil visibilidade, que esclareça aos usuários do estabelecimento a presente Lei.
Art. 4º. O não cumprimento das disposições dos Artigos 1º e 2º desta Lei importará ao infrator sanções semelhantes às estabelecidas na Lei de Trânsito.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.