Art. 1º - Fica criado o “Programa Saúde na Escola”, a ser desenvolvido nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Creches Municipais.
Parágrafo Único - O programa de que trata o caput deste artigo, tem as seguintes finalidades:
I – Avaliar e encaminhar para tratamento, os alunos com dificuldades fonoauditivas e/ou visuais;
II – Promover palestras e atividades sobre higiene e prevenção de doenças.
Art. 2º - O “Programa Saúde na Escola” será realizado semestralmente, durante o período de uma semana.
Art. 3º - Para a eficácia da presente Lei, fica autorizada a celebração de acordos ou convênios com entidades e profissionais da área.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.