Art. 1º - Fica assegurado aos professores, em atividade ou aposentado, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, espetáculos artísticos, eventos culturais, shows, eventos esportivos, festas populares e todo o mais que possibilite acesso a cultura, esporte, lazer e entretenimento, no município de Sorriso.
Parágrafo Único - A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º - O atestado da condição de professor da rede de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio de apresentação da carteira funcional emitida pelo órgão competente, (Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria de Estado de Educação) ou por meio do contra-cheque com carteira de identidade.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal fornecerá e fará constar na entrada de todos os eventos citados no capítulo primeiro, em local visível, cartaz informativo dos benefícios desta Lei, além de dar ampla publicidade e divulgação desta Lei.
Art. 4° - Ao expedir alvará de funcionamento para qualquer evento citado no primeiro artigo desta Lei, a Prefeitura Municipal informará ao solicitante da obrigatoriedade a que estará submetido.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.