Art. 1° - Fica instituída a Campanha Permanente de Incentivo à Arborização de Ruas, Praças e Jardins do Município de Sorriso.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoas.
Art. 2° - Dez por cento das mudas deverão ser de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais adequadas ao meio ambiente urbano de Sorriso.
Art. 3° - O munícipe interessado na obtenção de mudas, assumirá a responsabilidade pelo plantio em suas calçadas ou no jardim de recuo da residência, sendo que a poda e o corte poderão ocorrer com a permissão do órgão municipal competente.
Art. 4° - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.