Art. 1° - Fica determinado no âmbito do município de Sorriso que seja instalado em todos os parques infantis pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.
Parágrafo Único – Os brinquedos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser criados por profissionais capacitados de modo a atender às necessidades das crianças especiais acima referidas.
Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo, realizar parcerias com iniciativa pública ou privada para a execução da presente Lei.
Parágrafo Único – Compreende-se por iniciativa privada as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3° - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60(sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.