Art. 1º - Fica instituído, na rede municipal de ensino o Programa: “Cuidado com os Dentes”, voltado a crianças e adolescentes que freqüentem as escolas e creches municipais.
Art. 2º - O Programa consiste em:
I – demonstrar as crianças e adolescentes como deve ser feita a escovação correta dos dentes, bem como criar o hábito da escovação após cada refeição, para prevenção de cáries, sob a orientação de profissionais devidamente habilitados e credenciados junto à Administração Pública, na modalidade voluntária.
II – doação de escovas de dentes, creme dental e demais materiais necessários para higiene bucal, pela iniciativa pública ou privada.
Art. 3º - Os entes da iniciativa pública ou privada que realizarem a doação prevista no Inciso II do Art. 2° desta Lei, poderão realizar publicidade acerca de suas contribuições ao Programa: “Cuidado com os Dentes”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.