Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social, cujo objetivo é possibilitar a aquisição, proteção e otimização dos recursos existentes nas Bibliotecas Municipais, nas Bibliotecas multimídia, nos Arquivos históricos e demais equipamentos culturais do Município de Sorriso.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – ADOÇÃO – o vínculo estabelecido entre a empresa e o equipamento cultural, que garantirá:
a) A aquisição de recursos materiais;
b) A proteção e otimização de seu acervo;
c) A introdução de novas tecnologias.
II – EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL – aquelas que através do vínculo de adoção estabelecido, passarem a contribuir material ou financeiramente para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste artigo.
Art. 3º - A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim como eleger uma ou mais áreas de contribuição mencionadas nas alíneas do Artigo 2° da presente Lei, para estabelecer o vínculo da adoção.
Art. 4º - Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício dos equipamentos culturais serão doados a municipalidade, passando a integrar o patrimônio público.
Art. 5° - As empresas que aderirem ao programa de que trata esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal do equipamento cultural com os seguintes dizeres: “A(s) EMPRESA(s)___________________zela(m) pela CULTURA de nossa Cidade.”
Art 6° - O Poder Público fará divulgar a relação dos equipamentos culturais passíveis de adoção.
Art. 7° - Todo recurso decorrente da aplicação desta Lei será direcionado para as finalidades do Programa ora instituído.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.