Lei Municipal n° 1467/2006 de 08 de Maio de 2006
(Diário Oficial 08/05/2006)

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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ADOÇÃO DE BIBLIOTECAS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS POR EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social, cujo objetivo é possibilitar a aquisição, proteção e otimização dos recursos existentes nas Bibliotecas Municipais, nas Bibliotecas multimídia, nos Arquivos históricos e demais equipamentos culturais do Município de Sorriso.

 

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I – ADOÇÃO – o vínculo estabelecido entre a empresa e o equipamento cultural, que garantirá:

 

a)              A aquisição de recursos materiais;

b)              A proteção e otimização de seu acervo;

c)              A introdução de novas tecnologias.

 

II – EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL – aquelas que através do vínculo de adoção estabelecido, passarem a contribuir material ou financeiramente para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste artigo.

 

Art. 3º - A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim como eleger uma ou mais áreas de contribuição mencionadas nas alíneas do Artigo 2° da presente Lei, para estabelecer o vínculo da adoção.

 

Art. 4º - Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício dos equipamentos culturais serão doados a municipalidade, passando a integrar o patrimônio público.

 

Art. 5° - As empresas que aderirem ao programa de que trata esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal do equipamento cultural com os seguintes dizeres: “A(s) EMPRESA(s)___________________zela(m) pela CULTURA de nossa Cidade.”

 

Art 6° - O Poder Público fará divulgar a relação dos equipamentos culturais passíveis de adoção.

 

Art. 7° - Todo recurso decorrente da aplicação desta Lei será direcionado para as finalidades do Programa ora instituído.

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 8 DE MAIO DE 2.006.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 08/05/2006