Art. 1º - Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de Sorriso, a “Semana da Paz”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio de cada ano.
Art 2º - Na “Semana da Paz”, poderão ser desenvolvidas ações educativas, informativas, bem como, a execução de campanhas preventivas com o envolvimento de instituições de ensino, na discussão de soluções inovadoras contra a violência e em prol da educação para a paz.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com a iniciativa pública e privada, para a execução da presente Lei.
Art 4° - Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.