Art. 1º - Será cassado o alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitam ou facilitem: a comercialização de substancias tóxicas, exploração de jogos de azar e ou a exploração sexual que envolvam crianças e adolescentes.
Art. 2º - A penalidade prescrita no artigo anterior, será imposta sem embargo de outras previstas na Legislação Federal e ou Municipal, independentemente do transcurso de procedimento judicial.
Art. 3º - O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei, através de decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.