Lei Municipal n° 1420/2005 de 01 de Dezembro de 2005
(Diário Oficial 01/12/2005)

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SORRISO/MT – COMTURS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo de Sorriso/MT – COMTURS, deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Sorriso.

      Art. 2º   DOS FINS:   São finalidades do COMTURS:

       I Agregar a sociedade sorrisense para dinamizar atividade turística;

       II Definir e implantar política municipal de turismo sustentável;

       III Assessorar a Administração Municipal nos temas referentes ao Turismo;

       IV Proporcionar condições de desenvolvimento da atividade turística junto a sociedade civil.

      Art. 3º   Compete ao COMTURS:

       I Coordenar, incentivar e promover o turismo sustentável no âmbito do Município;

       II Formular estratégias e definir programas de difusão e sustentação do turismo sustentável;

       III Proporcionar condições de execução da política municipal de turismo sustentável;

       IVDesenvolver campanhas que incremente o turismo sustentável no Município;

       V Organizar e promover eventos, encontros, audiências públicas e seminários que permitam divulgar e incentivar o turismo sustentável no município e região;

       VI Zelar, acompanhar e avaliar os serviços de atendimento ao público, nos eventos pertinentes, valorizando o intercambio social, preservando os direitos humanos e primando pela eficiência dos serviços que valorizem a vida cidadão;

       VII Promover campanhas de conscientização e de valorização do turismo sustentável, que proporcionem a arrecadação de recursos para aplicação especifica nas áreas turísticas;

       VIII Apoiar com materiais e serviços, o potencial turístico e as ações implementadas no município, que valorizem a qualidade de vida e o bem estar do cidadão.

      Art. 4º   O COMTURS será composto por:

       a 4 (quatro)  Representantes do Poder Executivo Municipal;

       b 1 ( um) Representante da Associação Comercial e Empresarial;

       c 1 ( um) Representante do CDL – Clube dos Dirigentes Lojistas;

       d 2 ( dois) Representantes de Clubes de Serviços e Entidades assistenciais;

       e 1 (um )  Representante das Lojas Maçônicas;

       f 1 ( um) Representante das Associações de Classe;

       g 1 (um) Representante de Agencias de Viagens;

       h 1 (um) Representante de Hospedagem e Hotelaria;

       i 1 (um ) Representante do Sindicato Rural;

       j 1 (um Representante da área de Segurança Pública;

       l 1 (um) Representante do Meio Ambiente;

       m 1 (um) Representante dos Acadêmicos;

       n 1 (um ) Representante de Bebidas e Alimentos;

       o 1 (um) Representante dos Artistas e Artesões;

       p 1 (um ) Representante de Agencias de Transporte Turístico.

      § 1º   As entidades interessadas em nomear representantes ao COMTURS, deverão estar devidamente legalizadas.

      § 2º   Os membros nomeados serão indicados pelas respectivas  entidades, juntamente com um suplente.

      § 3º   Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para igual período.

      Art. 5º   Os membros nomeados elegerão entre si a diretoria, que será composta de :

       I Presidente;

       II Vice-Presidente;

       III 1º Secretário;

       IV 2º Secretário;

       V 1º Tesoureiro;

       VI 2º Tesoureiro.

      § 1º   Os membros eleitos para a diretoria, terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no mesmo cargo por igual período.

      § 2º   Os membros que não fazem parte da diretoria comporão o Conselho Fiscal.

      Art. 6º   Os serviços prestados pelos integrantes do COMTURS não serão remunerados, e, considerados relevantes e de interesse público.

      Art. 7º   O COMTURS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, se necessário, em caráter extraordinário, convocado pelo Presidente com antecedência mínima de 2 (dois) dias, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário, em ambos os casos, a convocação de todos os membros.

      § 1º   As reuniões do COMTURS serão abertas ao público, podendo ter a participação do povo, que,  para usar da palavra, deverá solicitar por escrito ao Presidente e aguardar o deferimento.

      § 2º   O COMTURS poderá excepcionalmente, e quando julgar necessário, reunir-se secretamente.

      Art. 8º   O COMTURS elaborará o estatuto e o regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento, estabelecendo as diretrizes básicas de atuação, nos termos desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

      Art. 9º   Os recursos para manutenção e operação do COMTURS são disponibilizados pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTURS.

      Art. 10   O COMTURS poderá credenciar Entidades e habilitá-las, mediante proposta ou convite, para atuar em ações da política municipal do turismo sustentável, conforme regulamento próprio.

      Art. 11   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 1º DEZEMBRO DE 2005.


DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 01/12/2005