DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SORRISO/MT COMTURS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo de Sorriso/MT – COMTURS, deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Sorriso.
Art. 2º DOS FINS:
São finalidades do COMTURS:
I- Agregar a sociedade sorrisense para dinamizar atividade turística;
II- Definir e implantar política municipal de turismo sustentável;
III- Assessorar a Administração Municipal nos temas referentes ao Turismo;
IV- Proporcionar condições de desenvolvimento da atividade turística junto a sociedade civil.
Art. 3º Compete ao COMTURS:
I- Coordenar, incentivar e promover o turismo sustentável no âmbito do Município;
II- Formular estratégias e definir programas de difusão e sustentação do turismo sustentável;
III- Proporcionar condições de execução da política municipal de turismo sustentável;
IV- Desenvolver campanhas que incremente o turismo sustentável no Município;
V- Organizar e promover eventos, encontros, audiências públicas e seminários que permitam divulgar e incentivar o turismo sustentável no município e região;
VI- Zelar, acompanhar e avaliar os serviços de atendimento ao público, nos eventos pertinentes, valorizando o intercambio social, preservando os direitos humanos e primando pela eficiência dos serviços que valorizem a vida cidadão;
VII- Promover campanhas de conscientização e de valorização do turismo sustentável, que proporcionem a arrecadação de recursos para aplicação especifica nas áreas turísticas;
VIII- Apoiar com materiais e serviços, o potencial turístico e as ações implementadas no município, que valorizem a qualidade de vida e o bem estar do cidadão.
Art. 4º O COMTURS será composto por:
a) 4 (quatro) Representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 1 ( um) Representante da Associação Comercial e Empresarial;
c) 1 ( um) Representante do CDL – Clube dos Dirigentes Lojistas;
d) 2 ( dois) Representantes de Clubes de Serviços e Entidades assistenciais;
e) 1 (um ) Representante das Lojas Maçônicas;
f) 1 ( um) Representante das Associações de Classe;
g) 1 (um) Representante de Agencias de Viagens;
h) 1 (um) Representante de Hospedagem e Hotelaria;
i) 1 (um ) Representante do Sindicato Rural;
j) 1 (um Representante da área de Segurança Pública;
l) 1 (um) Representante do Meio Ambiente;
m) 1 (um) Representante dos Acadêmicos;
n) 1 (um ) Representante de Bebidas e Alimentos;
o) 1 (um) Representante dos Artistas e Artesões;
p) 1 (um ) Representante de Agencias de Transporte Turístico.
§ 1º As entidades interessadas em nomear representantes ao COMTURS, deverão estar devidamente legalizadas.
§ 2º Os membros nomeados serão indicados pelas respectivas entidades, juntamente com um suplente.
§ 3º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para igual período.
Art. 5º Os membros nomeados elegerão entre si a diretoria, que será composta de :
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- 1º Secretário;
IV- 2º Secretário;
V- 1º Tesoureiro;
VI- 2º Tesoureiro.
§ 1º Os membros eleitos para a diretoria, terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no mesmo cargo por igual período.
§ 2º Os membros que não fazem parte da diretoria comporão o Conselho Fiscal.
Art. 6º Os serviços prestados pelos integrantes do COMTURS não serão remunerados, e, considerados relevantes e de interesse público.
Art. 7º O COMTURS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, se necessário, em caráter extraordinário, convocado pelo Presidente com antecedência mínima de 2 (dois) dias, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário, em ambos os casos, a convocação de todos os membros.
§ 1º As reuniões do COMTURS serão abertas ao público, podendo ter a participação do povo, que, para usar da palavra, deverá solicitar por escrito ao Presidente e aguardar o deferimento.
§ 2º O COMTURS poderá excepcionalmente, e quando julgar necessário, reunir-se secretamente.
Art. 8º O COMTURS elaborará o estatuto e o regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento, estabelecendo as diretrizes básicas de atuação, nos termos desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 9º Os recursos para manutenção e operação do COMTURS são disponibilizados pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTURS.
Art. 10 O COMTURS poderá credenciar Entidades e habilitá-las, mediante proposta ou convite, para atuar em ações da política municipal do turismo sustentável, conforme regulamento próprio.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 1º DEZEMBRO DE 2005.
DILCEU ROSSATO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 01/12/2005