Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar serviços aos produtores rurais, avicultores do Município de Sorriso, observadas as diretrizes que seguem.
Art. 2º - Se rão realizados serviços em projetos de avicultura, na execução de terraplanagem para a construção de aviários no Município.
Art. 3º - O atendimento aos produtores interessados será feito por ordem de inscrição.
Art. 4º - Os serviços serão cadastrados, organizados e priorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sendo atendidos em primeiro plano os pequenos e médios produtores.
Art. 5º - É fixado o limite máximo de 15 (quinze) horas -máquina, para os serviços ora disciplinados, por produtor rural.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 211/91 de 27 de agosto de 1.991.