Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar assistência técnica aos produtores rurais no âmbito do Município, na elaboração, vistoria e emissão de laudos técnicos de projetos de investimentos agropecuários, bem como, prestar assessoria, consultoria, assistência e desenvolver programas de extensão rural com o mesmo fim.
§ 1° - Os serviços a que se refere esta Lei serão executados com ou sem ônus para o produtor, de acordo com as normas vigentes para cada linha de crédito de investimento agropecuário, atendendo os requisitos estabelecidos para os projetos que beneficiam a agricultura familiar.
§ 2° - Os projetos que visem a liberação de recursos para produtores do Projeto Banco da Terra e Projeto do INCRA, deverão ser aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Município de Sorriso/MT.
Art 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as esferas do Governo Estadual e Federal, para fins de execução da presente Lei.
Art 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada para a execução desta Lei.
Parágrafo Único - Compreende-se por iniciativa privada as pessoas físicas e jurídicas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.