DETERMINA NORMAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A sociedade civil, a associação ou a fundação constituída ou em funcionamento no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade pode ser declarada de utilidade pública, mediante Lei Municipal, desde que comprove:
a) Que adquiriu personalidade jurídica;
b) Que está em efetivo e contínuo funcionamento a mais de um ano, com a exata observância dos seus estatutos;
c) Que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados;
d) Que seus diretores são pessoas de moralidade comprovada.
Art. 2º Os requerimentos de concessão de título de utilidade pública municipal deverão conter em anexo a seguinte documentação:
a) Estatuto, registrado em cartório (cópia autenticada);
b) Cópia autenticada da inscrição no CNPJ;
c) Ata de eleição da diretoria atual (registrada em cartório e autenticada);
d) Demonstrativo das receitas e despesas e relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade no último exercício.
Art. 3º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, mantido pelo órgão municipal competente, que se destinará também ao registro dos documentos de comprovação exigidos nos Artigos 1° e 2° desta Lei e à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o Artigo 4º desta Lei.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar ao órgão municipal competente, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas.
Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) Deixar de apresentar o relatório a que se refere o artigo anterior;
b) Quando ficar comprovado que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º desta Lei;
c) Se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 9 de Junho de 2005.
DILCEU ROSSATO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 09/06/2005