Lei Municipal n° 1199/2004 de 19 de Março de 2004
(Diário Oficial 19/03/2004)

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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º  Através desta Lei é criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições:

       I-  participar na definição da política para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

       II-  promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

       III-  incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

       IV-  participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;

       V-  promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

       VI-  promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

       VII-  assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;

       VIII-  zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

      Art. 2º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% preferencialmente por representantes da(o):

       a)  Prefeitura Municipal;

       b)  Câmara Municipal de Vereadores;

       c)  Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ ou Associações;

       d)  EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS;

       e)  INDEA/MT;

       f)  Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);

       g)  Ministério público;

       h)  Associação Comercial;

       i)  Sindicato rural;

       j)  Instituições da Sociedade Civil organizada;

       k)  OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);

       l)  Agente Financeiro SICREDI (Sistema de Crédito Cooperativo);

       m)  Agente Financeiro Caixa Econômica Federal;

       n)  CDL (Clube dos Diretores Lojistas);

       o)  Associação dos Agrônomos de Sorriso/MT;

       p)  Associação dos Técnicos Agrícolas de Sorriso/MT.

      § 1º  Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.

      § 2º  O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

      Art. 3º  Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

      Parágrafo Único  A instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

      Art. 4º  O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

      Parágrafo Único  A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

      Art. 5º  O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

      § 1º  Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil, com exceção da primeira diretoria que será eleita para o período em curso.

      § 2º  A duração do mandato do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

      Art. 6º  A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

      § 1º  A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;

      § 2º  Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.

      Art. 7º  O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

      Art. 8º  Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

      Art. 9º  A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

      Art. 10  O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

      Art. 11  O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.

      Art. 12  Fica autorizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMRS) a receber repasse de recursos financeiros através de Convênios  da Secretaria Municipal de Agricultura  e ou de órgãos e instituições financeiras públicas.

      Art. 13  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

      Art. 14  Revogam-se as disposições em contrário.


      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 DE MARÇO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 19/03/2004