Art.1º. Fica proibido no Município de Sorriso, a realização de propaganda enganosa de serviços oferecidos por Cartomantes, videntes e atividades similares.
Art.2º. A proibição contida no artigo primeiro é extensiva a todos os meios e formas de publicidade, tais como: Televisão, rádios, jornais, revistas, tablóides, panfletos, outdoor, carros de som, faixas, letreiros, etc.
Art.3º. O Executivo Municipal exercerá poder de polícia recolhendo todo o material publicitário que seja divulgado e que contraria esta Lei.
Art.4º. A Empresa que confeccionar, divulgar, ou colaborar para divulgação dos serviços citados no artigo primeiro, estará sujeita a multa e em casos de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art.5º. O Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto Lei o valor da multa contida no Artigo 4º desta Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.