Art.1 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar serviços à proprietários rurais do Município de Sorriso.
§ 1º - Os serviços serão prestados por um trator de esteiras da Municipalidade.
Art. 2 – Prioritariamente serão realizados os serviços de execução de tanques para o desenvolvimento da piscicultura, terraplenagem para construção de aviários, chiqueirões, barracões e casas no Município.
§ 1º - O atendimento aos produtores interessados será feito por ordem de inscrição, com prioridade aos que necessitem serviços para construção de tanques.
§ 2º - Findo os serviços de execução de tanques, serão iniciados os demais serviços pré-inscritos.
Art. 3 – Os serviços, serão cadastrados, organizados e priorizados pela Secretaria de Obras do Município.
§ 1º - Serão atendidos em primeiro plano os pequenos e médios produtores.
Art. 4 – Os proprietários selecionados participarão da execução das obras com a estadia do operador e o transporte do equipamento, além do combustível necessário.
Art. 5 – Fica fixado o limite máximo de 39 (trinta) horas/máquinas, por proprietário rural ao empréstimo do equipamento.
Art. 6 – Os atos que se fizerem necessários serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 7 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.